Na madrugada desta quarta-feira (08/05) a servidora temporária do município, Roberta Gomes Souza, passou a invadir as minhas redes sociais sem autorização, com o intuito de me depreciar em um grupo de WhatsApp me atribuindo indiretamente o crime de falsidade ideológica, crime tipificado no código penal no artigo 299 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de omitir a verdade ou inserir declaração falsa, em documentos públicos ou particulares. Ocorre que por diversas e reiteradas vezes a então servidora pública, com matricula “9437” Técnico / Auxiliar da Área Social e Desporto do município de Itapebi.
De forma criminosa e com um comportamento totalmente incoerente com a conduta do servidor público, que deve utilizar suas redes sociais como uma extensão de sua vida, mantendo-se livre de escândalos ou crimes de menor ou maior potencial ofensivo. É dever do servidor público a lealdade às instituições, observância da lei, guardar sigilo, cumprir as ordens dos superiores e tratar as pessoas com urbanidade. Qualquer desrespeito a essas regras, nas redes sociais, pode prejudicar o servidor. Lembre-se: sua rede social passa a ser uma extensão da sua vida.
Deste modo as servidoras
ROBERTA GOMES SOUZA 9437 Servidor Temporário Técnico / Auxiliar da Área Social e Desporto R$ 1.306,10 R$ 1.412,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 40h.
E LUDIMILA JESUS SELESTRINO, matricula “8128” Servidora Temporária, com o mesmo provento salarial de 1.306,10 centavos.
Técnico / Auxiliar da Área de Educação | Com salário líquido no valor de R$ 1.306,1 |
Cometeram dois crimes de ordem difamatória. Inicialmente por infringir regras de bom convívio social, uma vez que o servidor público é pago com impostos e tributações dos munícipes, e por utilizar a minha imagem para causar constrangimento dentre as pessoas que compactuaram com sua atitude.
A lei veda qualquer servidor ou pessoa comum a agir criminosamente, seja em qualquer aspecto de sua vida, contudo, o crime de uso indevido da imagem alheia é triplamente qualificado por ocorrer no ambiente virtual.
Deste modo, salientando os crimes citados acima, prints e capturas de tela, entrego as autoridades da promotoria de justiça deste município para as devidas punições serem aplicadas. A internet não é terra sem lei, tampouco local para atacar desafetos, principalmente visando gerar constrangimento ao mesmo na internet.
Além disto, foi veiculada uma figurinha de WhatsApp alusiva a um famigerado ocorrido com uma gigante farmacêutica, na qual a rádio que proferiu as difamações foi punida em R$ 40.000 REAIS, apenas pelo dano moral, obviamente, após ingressar na justiça em face de ROBERTA GOMES SOUZA, a mesma responderá com o mesmo rigor, pois seu intuito foi claro, revisitar uma situação em que fui INOCENTADA em duas pericias, apenas para gerar um desconforto e risadas no seu celeiro de amigos.
Para finalizar, pela quebra de decoro e conduta criminosa tipificada nos delitos acima, solicito com urgência e com máximo rigor medidas punitivas para a servidora pública. Bem como a sua demissão do órgão público, para servir de exemplo a quem acha que na internet não há punibilidade para crimes que para muitos são considerados como: brincadeiras, lazer ou distração.
Não existe brincadeira quando o intuito é depreciar a imagem de quem for.
Nas próximas páginas segue em anexo os crimes mencionados, e solicitamos urgência na punição de servidores pagos pelo POVO, mas que ofendem ainda assim, depreciam e buscam humilhar o próprio povo.
Crimes: Uso indevido de imagem é considerado crime, como previsto no artigo 218-C do Código Penal, que considera ilícito penal a disponibilização ou divulgação de fotos, vídeo ou imagem sem consentimento da vítima.
Art. 136-A. Intimidar, ameaçar, constranger, ofender, castigar, submeter, ridicularizar, difamar, injuriar, caluniar ou expor pessoa a constrangimento físico, ou moral, reiteradamente. Pena — reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.