O ex radialista da extinta 98 fm foi condenado pelo Juiz Drº Henrique César de Paiva Laraia a indenizar CLECIA TAVARES ROCHA COSTA e WALBERTO DOS SANTOS COSTA por danos morais, no processo de número 0000075-49.2021.8.05.0079.
Consta nos autos que, após ter sido acusado de assediar Clécia Tavares Rocha Costa através do WhatsApp e por ligações telefônicas. Clécia afirma que mesmo sabendo que é uma mulher casada, o ex radialista supostamente insistiu em proferir elogios em relação ao corpo da vítima, que se sentiu constrangida meio a esta situação.
Neste contexto, Clécia procurou as autoridades policiais com as informações que possuía em mãos, para denunciar a ação que supostamente era proferida pelo radialista. Que por sua vez, contra atacou afirmando ser fake News as informações prestadas por Clécia Tavares e por seu esposo. Além disso, Anaildo prestou-se ao papel de fotografar e espalhar através do WhatsApp fotos do veiculo do casal, afirmando que estava sendo acusado de maneira leviana por motivações politicas, uma vez que a época, era pré candidato a vereador.
Tais ações não intimidaram Clécia, que decidiu procurar seu advogado, Dr Nilo Carneiro e entrar com uma ação judicial contra Anaildo. Pois além da suposta investida sexual, o mesmo estava proferindo calunias em suas redes sociais, muitas delas, gravadas em vídeo e publicadas no facebook.
A todo instante, Anaildo alegava inocência, e afirmava ser vitima de um complô envolvendo emissoras de rádio, que segundo ele tinham interesse pessoal em prejudica-lo.
No entanto, em entrevista concedida a Ativa FM, Clécia afirma que mesmo tendo sido intimado, Anaildo não compareceu as audiências, sendo assim julgado a revelia e condenado.
LEIA A SENTENÇA
CONDENAÇÃO DE ANAILDO COLONIA
PROCESSO Nº: 0000075-49.2021.8.05.0079
AUTOR(ES): CLECIA TAVARES ROCHA COSTA
WALBERTO DOS SANTOS COSTA
RÉU(S): FRANCISCO ANAILDO DA SILVA
SENTENÇA
VISTOS.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Declara a primeira autora que sofreu
importunações e assédio com palavras de ordem sexual por parte do réu e que
juntamente com seu esposo, co-requerente, também foi vítima de difamação e
declarações caluniosas por parte do mesmo, além de ser alvo do crime de injúria.
Buscam reparação cível, pleiteando a condenação do Réu a indenizá-los por danos
morais no montante de 40.000,00.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE (ART. 355, NCPC)
DA REVELIA. Diante da ausência da parte ré na audiência de conciliação realizada,
devidamente citada/intimada (evento 27) e mesmo ante a ausência de defesa ou
qualquer tipo de manifestação ao processo, incidem sobre esta os efeitos da revelia,
quais sejam: por sua inércia restam presumidos como verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial. Com efeito, o art. 20, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995,
encartado na seção denominada ¿Da Revelia¿ (VII, do Capítulo II: ¿Dos Juizados
Especiais Cíveis¿), decreta que “não comparecendo o demandado à sessão de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Nesse contexto, à míngua de prova em sentido contrário, procede o pedido.
DO DANO MORAL: Nesse sentido, a ocorrência do dano moral se caracteriza pelo
ataque a
valiosos direitos da personalidade, independentemente, de prejuízo material do
ofendido. Ocorre dano moral quando há perturbação do estado anímico do indivíduo,
isto é, quando o referido estado se altera negativamente e transforma-se
em dor decorrente de situação a qual o atingido não possui a possibilidade de
intervenção direta, porquanto deriva-se de conduta de outrem. No caso da autora,
entendo por pertinente o valor de R$6.000,00, ao passo que para o autor, entendo por
pertinente o valor de R$4.500,00 (…), tudo levando em conta o caráter pedagógico e
sancionador.
DISPOSITIVO. Posto isso, julgo:
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o Réu pelos danos
morais causados, a pagar à autora o valor de R$6.000,00 e ao autor o valor de
R$4.500,00. Juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Sem custas ou sucumbência em primeira instância, por expressa disposição legal (Lei
9.099/95, art. 55, caput, primeira figura).
Sem custas e sem honorários.
Trânsita, arquive-se.
P.R.I.
Eunápolis, 9 de Agosto de 2021.
HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
JUIZ DE DIREITO