Publicado originalmente no Consultor Jurídico.
Configurada a atipicidade material da conduta por meio da demonstração da mínima ofensividade e da ausência de periculosidade social da ação, é possível a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor do bem furtado não seja ínfimo.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça abriu exceção para conceder Habeas Corpus de ofício e absolver réu que foi condenado pelo furto de um celular numa danceteria, mas que o devolveu à vítima ainda no local.
Relator, o ministro Ribeiro Dantas esclareceu os critérios utilizados pelas cortes superiores para a aplicação da bagatela, inclusive a definição jurisprudencial, meramente indicativa e não vinculante, de vedação à insignificância se o valor do bem furtado ultrapassar 10% do salário mínimo na época do fato.
O réu furtou um celular, que foi devolvido à vítima antes de sua saída da danceteria, e é primário, tendo contra si apenas outro processo por posse de droga para o consumo pessoal, no qual foi concedida a transação penal em 2009 e que não é suficiente para configurar maus antecedentes.
“Na hipótese, contudo, apesar de o bem subtraído somar R$169, o que equivale a cerca de 21,5% do salário mínimo vigente em 2015, de R$780, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, diante das circunstâncias concretas”, concluiu.
HC 596.144