Um processo foi instaurado pelo ministério público de Eunápolis e enviado a (PGJ) procuradoria geral de justiça, em face de CORDÉLIA TORRES DE ALMEIDA, prefeita do Município de Eunápolis, pela prática, EM TESE, do crime entabulado no artigo 268, do Código Penal Brasileiro. O delito 268 do CP consiste em “infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa” e possui pena de detenção de um mês a um ano além de multa.
De maneira resumida peça processual, enviada no dia 11/02/2022 diz o seguinte:
“Por encaminhamento de peças informativas pela 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUNÁPOLIS, chegou ao conhecimento desta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA (PGJ), que CORDÉLIA TORRES DE ALMEIDA, na qualidade de gestora do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, entre os dias 02 e 03/07/21, COM RECURSOS PÚBLICOS, promoveu para convidados o evento “SÃO JOÃO ENCONTRA COM PEDRÃO EM EUNÁPOLIS”, no qual, foi realizada a apresentação de artistas e a transmissão dessas ao público interessado, houve aglomeração de pessoas em período vedado por autoridade competente (GOVERNADOR DA BAHIA) eis que vigoravam restrições a festejos e ajuntamentos para contenção da propagação do vírus provocador da COVID-19. Os gastos para mencionado evento foram estipulados e realizados na razão de R$ 354.116,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil, cento e dezesseis reais)
Contrariando o Decreto Estadual nº 20.570/2021, de 28/06/21 editado pelo respectivo Governador para conter o avanço da pandemia de COVID-19, com abrangência em todo território baiano, que restringia, a realização de shows, festas públicas ou privadas e afins, independentemente do número de participantes, desde a data de sua edição até 08/07/21, a denunciada, com apoio de seu estafe político, promoveu o evento nas dependências do Parque Gravatá, área pública situada no Bairro Antares, ainda que tenha cercado o local com tapumes.
A prefeita preferiu comemorar uma data tradicional da cultura popular aglomerando cerca de 200 (duzentas) pessoas por noite, expondo sua saúde, de seus colaboradores e da população que se propôs a governar. Percebe-se que mencionados, ajuntamentos, festejos e circulação de pessoas, promovidos por patrocínio da mandatária, se deram em circunstâncias vedadas pela determinação estadual, eis que as imagens acostadas dão conta da escuridade natural noturna, do fluxo de pessoas e do grande número dessas em 2 (dois) dias de shows, ainda que, por amostragem, algumas pessoas tenham sido checadas em suas temperaturas corporais e examinadas quanto à presença do vírus SARS-CoV-2. A evidência mais significativa da lesividade das condutas sob censura, é que, segundo levantamentos da Municipalidade, divulgados nas redes sociais, os casos ativos de COVID-19 cresceram no decorrer do mês de Julho do ano de 2021, ficando consignados nos boletins de saúde da SESAB entre as localidades de maior destaque, o que não vi, por exemplo, no mês anterior”.
Diante do exposto, determina-se a intimação de CORDÉLIA TORRES DE ALMEIDA e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para audiência preliminar agendada para o dia 11/04/2022, ÀS 14:00H, com o objetivo de oferecimento de proposta de COMPOSIÇÃO CIVIL ou seja reparar os prejuízo causados pela infração, em face dos fatos apresentados.
Caso seja inexitosa a tentativa de reparação dos prejuízos causados pela infração praticada pela gestora, será instado, o ministério público, à veiculação de PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL que é o cumprimento de pena antecipada.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/processos/538004569/processo-n-8005601-6420228050000-do-tjba