Por várias semanas, eu (ALINNE WERNECK) jornalista e administradora de empresas, no município de Eunápolis, vinha sendo vítima de ataques virtuais infundados e totalmente desprovidos do senso de ética e respeito a honra e dignidade humana, e o pior, quando os ataques a mim não foram suficientes, o agressor passou a atacar e difamar também a minha família.
Movida pelo sentimento de justiça, decidi procurar orientação jurídica, e tendo encontrado, movemos ação cível e criminal em face do meu agressor por nome de RAIMUNDO CHAVES DO NASCIMENTO FILHO, conhecido por “Brandli Raymund”.
O fato foi registrado junto a delegacia de polícia civil e posteriormente ajuizado ação criminal e cível em desfavor do referido agressor.
O Juiz de Direito, Dr. Henrique César de Paiva Laraia, após tomar conhecimento dos fatos, com provas inquestionáveis dos crimes cometidos no ambiente virtual por autor supracitado, deferiu uma liminar requerida por minha advogada, na qual o réu (RAIMUNDO CHAVES “Brandli Raymund”) “DEVERÁ REMOVER toda e qualquer postagem de cunho depreciativo que va de encontro a minha honra em um prazo de 48 horas (a partir da data em que foi citado) e após conteúdo removido do ambiente ambirtual, que se ABSTENHA de produzir, compartilhar conteúdos com este teor, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais).”
INTERNET NÃO É TERRA SEM LEI.
Que fique claro que esta liminar é apenas UMA das etapas dos processos que movi em desfavor do Raimundo, tanto na esfera cível, quanto criminal.
TEOR DA LIMINAR:
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar ao réu que RETIRE de suas páginas Brandli Raymund e Raymund Nascimento ou outras de que seja titular, seja no Facebook ou quaisquer outras redes sociais, caso nestas estejam armazenadas, as lives e postagens escritas em que profere contra a autora palavras ofensivas à honra, referentes às esferas pessoal ou profissional, direcionadas tanto a Aline Cabral Guerra quanto à Alinne Werneck, no prazo de 48 (quarenta e oito horas); e, em não havendo mais postagens ativas, que o réu SE ABSTENHA de promovê-las com os conteúdos aqui mencionados, tudo sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se
Expeça-se mandado com urgência.
Eunápolis, 05 de outubro de 2020.
HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
Juiz de Direito