A Primeira Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade dos seus votos, julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela ex candidata a vereadora, Brandli Nascimento contra decisão de primeiro grau que havia condenado-o a indenizar a jornalista Alinne Werneck. O direito à indenização por supostos danos morais causados à sua pessoa.
A jornalista alegava que os textos publicados por Brandli Chaves tinham conteúdo desabonador a sua dignidade e, por isso, violava sua imagem, honra e decoro.
Em certos casos, a fronteira entre a crítica e o crime pode não ser muito clara; em outros, é de uma espantosa nitidez. Brandli Chaves, cometeu um crime quando, em seu facebook, promoveu lives depreciativas, onde não poupou ofensas e calunias em desfavor da jornalista Alinne Werneck.
O Tribunal de Justiça da Bahia entendeu que aquelas palavras excediam a liberdade de expressão e configuravam crime contra a honra.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:
- 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997).
Nas democracias, todo mundo é livre para criticar.
Nas democracias, todo mundo é livre para injuriar, difamar e caluniar.
Nas democracias, quem critica exerce um direito fundamental.
Nas democracias, quem injuria, difama e calunia é punido. Isso é crime.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença fustigada. Condenação em custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes no percentual de 20% do valor da condenação (art. 55, da Lei 9099/95).