Na última terça-feira, foi veiculado um absurdo e irresponsável comunicado pelo conhecido da justiça Anaildo Colonia, atestando que a jornalista em questão estava presa, e que para a sua soltura, seria necessário o pagamento de R$ 2.600 REAIS de fiança.
O brilhante criminalista Jorge Santana esteve no local, e desmente categoricamente o que foi alegado por Anaildo colonia, que não teve o poder de apresentar para a sociedade um documento que comprovasse o alegado. Mas, tal fato não é para causar estranhamento, ele nega até o hoje que não assediou uma mulher em 2020 no distrito da colonia mesmo tento sido CONDENADO pelo delito.
A partir daí o Drº Osmar Calegari, especialista na area criminal, tomando ciência do assunto, após ter sido contatado pela jornalista, encontrou uma série de crimes que serão pontuados em juízo um por um.
Primeiro, é inaceitável que uma emissora de rádio que preze pela verdade e não acoberte pessoas predispostas ao crime afirmar o que não se pode provar, principalmente sobre algo tão grave quanto uma prisão, outro ponto é que a partir do momento que Anaildo Colonia solicita doações financeiras para algo que nao lhe foi solicitado ou autorizado, não seria dificil provar que tal montante financeiro poderia estranhamente ir parar em sua propria carteira.
Fornecimento de gravações de câmeras de segurança de empresas privadas
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Sendo assim, analisando criteriosamente as imagens, não há nada que comprove qualquer delito, o que existe no momento é um intitulado radialista tecendo difamações que serão judicializadas contra ELE, CONTRA A RÁDIO, CONTRA O ADMINISTRADOR DO GRUPO ANTONIO CARLOS DE JESUS (POEIRA DA BAHIA) E CONTRA A PRÓPRIA LOJA. É dever da empresa resguardar o direito de imagem dos seus frequentadores, e se não o fizer, poderá responder judicialmente por dano moral decorrente da violação do direito a imagem das pessoas.
Ao analisar este inciso, já se pode afirmar que o fornecimento das imagens captadas pelas câmeras internas de segurança da sua empresa só podem ter seu sigilo quebrado mediante ordem judicial, exceto para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. JAMAIS PARA IMPRENSA OU POPULARES. Onde o único intuito do radialista ao disseminar em vários grupos é macular a honra da jornalista, uma vez que ele não se enquadra nem como investigador, nem como juiz.
Se na empresa, tiver acontecido supostamente um crime e estiver sob investigação, SOMENTE a autoridade policial poderá solicitar as imagens do circuito interno de câmeras para dar prosseguimento à investigação criminal.
Na segunda-feira (20) será protocolada uma medida emergencial com intuito de que a justiça obrigue aos ofensores a remover qualquer conteúdo depreciativo contra a minha cliente, bem como fazê-los se abster de promover novos conteúdos criminosos neste teor, sob pena de multa diária, uma vez que são reincidentes. Proponho comprovarmos mais uma difamação praticada por este profissional da comunicação e pleitear a punição exemplar para todos os envolvidos nisto, hoje em dia qualquer pessoa confunde liberdade de expressão com flertar com a autonomia para ofensa, e na justiça quando condenadas aprendem da forma mais eficaz esta diferença. Finaliza o criminalista DrºOsmar Calegari