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Há realmente necessidade da vereadora Carmem Lucia de vetar o projeto da vice presidente da câmara Arilma Rodrigues?

Alinne Werneck por Alinne Werneck
23 de maio de 2025
em Notícias
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Há realmente necessidade da vereadora Carmem Lucia de vetar o projeto da vice presidente da câmara Arilma Rodrigues?
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A mudança de nome de Guarda Municipal para “Polícia Municipal” pode ser considerada constitucional somente se atender a alguns critérios jurídicos muito restritos e não afrontar a estrutura de segurança pública prevista no art. 144 da Constituição Federal. Abaixo explico quando essa mudança pode ser constitucional:


✅ Quando pode ser constitucional:

1. Mudança apenas de nomenclatura simbólica ou administrativa

Se o município apenas adota a denominação “Polícia Municipal” como título institucional, sem alterar as atribuições legais da Guarda Municipal (que são:

  • proteção de bens, serviços e instalações públicas,

  • atuação preventiva,

  • colaboração com os órgãos de segurança pública), a mudança pode ser tolerada.

📌 Exemplo:
Usar em fardas ou viaturas a expressão “Polícia Municipal de Patrimônio”, com limitação clara às funções constitucionais do § 8º do art. 144.

👉 Mas é necessário deixar claro que:

  • Não se trata de polícia judiciária (como a Civil),

  • Nem de polícia ostensiva (como a Militar),

  • Nem de investigação criminal.


2. Se houver lei municipal específica e respeito ao § 8º do art. 144

A Constituição autoriza os municípios a criarem guardas municipais para:

“a proteção de seus bens, serviços e instalações”.

Se a mudança de nome vier acompanhada de:

  • Lei municipal clara e delimitadora,

  • Respeito à competência constitucional das polícias estaduais e federal, e

  • Atuação restrita à proteção de bens públicos e apoio à segurança preventiva,

então a denominação “polícia municipal” pode ser admitida em sentido lato, como uma função de segurança cidadã e comunitária.


3. Com base na Lei 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais)

Essa lei dá às guardas atribuições mais amplas, como:

  • Colaboração com a segurança pública,

  • Atuação preventiva,

  • Proteção da população.

Ainda assim, não lhes confere o status de “polícia” — mas o legislador abriu margem para interpretações administrativas que, se forem moderadas e não invadirem competência da União ou dos Estados, podem não ser inconstitucionais.


4. Mediante reforma constitucional (único caminho totalmente seguro)

A única forma plenamente constitucional, clara e pacífica de transformar guardas em “Polícia Municipal” com poderes ampliados é por emenda à Constituição, alterando o art. 144 para prever expressamente a existência e função da polícia municipal.

📌 Há PECs em tramitação nesse sentido — como a PEC 275/2016, mas nenhuma foi aprovada até hoje.


⚠️ Requisitos para não haver inconstitucionalidade:

  1. Respeito ao art. 144 da Constituição

  2. Atribuições não invadem competências da Polícia Civil, Militar ou Federal

  3. Denominação não induz a erro sobre o papel institucional

  4. Transparência com a população e demais órgãos de segurança

  5. Atuação com base na Lei 13.022/2014

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