A comercialização do registro de radialista por sindicatos é crime. O registro profissional de radialista é concedido exclusivamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), seguindo os critérios estabelecidos pela Lei nº 6.615/1978.
Se um sindicato estiver cobrando para “vender” registros, pode estar cometendo crimes como:
- Estelionato (Art. 171 do Código Penal) – Se houver engano ou fraude para obter vantagem financeira.
- Falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal) – Se for emitido um documento falso ou com informações inverídicas.
- Corrupção passiva ou ativa (Art. 317 e 333 do Código Penal) – Se houver envolvimento de agentes públicos na concessão fraudulenta do registro.
O correto é que o sindicato auxilie os profissionais no processo legal de obtenção do registro, mas sem vender ou intermediar de forma irregular. Se houver indícios dessa prática, o caso pode ser denunciado ao Ministério Público do Trabalho (MPT), ao MTE ou até à Polícia Federal.
E QUEM COMPRA UM REGISTRO PROFISSIONAL?
Quem compra um registro profissional de radialista ESTÁ cometendo crime. Se o registro for obtido de forma fraudulenta, sem atender aos requisitos legais, o comprador pode responder por uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal) ou até mesmo por falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), caso tenha fornecido informações falsas para consegui-lo.
Além disso, se a compra envolver um esquema de corrupção, o comprador pode ser enquadrado no crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal).
As penas para esses crimes podem variar de 1 a 6 anos de reclusão.